quinta-feira, 30 de agosto de 2007

Entenda o Supremo Tribunal Federal

Desde abril de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) - órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro - é presidido por uma mulher, pela primeira vez na história do país: a ministra Ellen Gracie Northfleet. A partir do início de sua gestão, ela tem atuado de modo a despolitizar o tribunal e dar às decisões da instituição um caráter eminentemente técnico ou jurídico.

Vamos aproveitar essa orientação técnica do Supremo, para fazer uma descrição do STF e esboçar um breve panorama do Poder Judiciário brasileiro, tal qual ele está configurado no capítulo 3 de nossa Constituição. Um cidadão precisa conhecer as autoridades a quem está submetido, não é mesmo?

Separação de poderes
Para começar, é importante lembrar que data do século 18 a idéia da separação dos poderes do Estado. Ela tem como finalidade impedir a concentração de poder e fazer com que este - uma vez dividido - possa fiscalizar-se e impedir-se de cometer abusos contra os cidadãos que governa.

Essa separação se fundamenta na atribuição de uma função determinada e delimitada a cada um dos poderes de Estado, que deve ser exercida com total independência em relação aos outros.

Ao Judiciário, cabe julgar, isto é, aplicar a lei nos casos concretos que são submetidos à sua preciação. Aplicar a lei significa garantir o debate pleno e livre de uma demanda ou disputa entre as partes que têm interesse nela, permitindo a todos os interessados exporem suas razões e argumentos. O resultado final desse processo é a chamada coisa julgada, a decisão final do(s) julgador(es) contra a qual não se pode mais recorrer.

União e Estados
No Brasil, tanto a União quanto os Estados têm Poder Judiciário, mas podemos nos limitar aqui ao da União não só porque, em última análise, ele está acima daquele dos Estados, mas também pelo fato de justiça federal e estadual se assemelharem em seu caráter essencial de aplicadores da lei.

A diferença entre ambos corre por conta das circunstâncias em que a lei será aplicada, bem como da natureza do que é disputado e por quem. Um caso de furto, por exemplo, ocorrido num município qualquer será julgado inicialmente pelo juiz responsável por aquela localidade, evoluindo posteriormente para instâncias superiores (estaduais ou da união) de acordo com a atuação dos advogados ou dos promotores.

È importante dizer que o Judiciário brasileiro - abaixo do STF - subdivide-se em: a) Justiça Comum, que abrange o Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os juízes federais e os correlatos dessas instituições em nível estadual; b) Justiça Especial, cujos órgão estão voltados especificamente às questões trabalhistas, eleitorais e militares.

Guardião e intérprete da Constituição
Uma vez colocado esse panorama geral, fica mais fácil compreender o papel do Supremo Tribunal Federal. Enquanto instância máxima da justiça no país, sua principal atribuição é defender a observação das normas estabelecidas pela Constituição Federal, cabendo-lhe para isso interpretá-la. O STF, aliás, é seu intérprete mais autorizado, tendo a última palavra em determinar o sentido das normas constitucionais.

Um exemplo: em março de 2006, o Poder Legislativo propôs uma emenda à Constituição visando acabar com a obrigatoriedade da verticalização para as eleições deste ano. A questão foi discutida no Tribunal Superior Eleitoral, mas, não havendo acordo entre este e o Congresso, foi submetida ao STF.

O Supremo se manifestou pelo fim da verticalização, mas só em 2007, em obediência ao artigo 16 da Constituição, segundo o qual "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

Notório saber jurídico
Além de guardião constitucional, há outras funções exercidas pelo STF e elas estão estabelecidas no artigo 102 da Constituição brasileira. Por exemplo, cabe à corte máxima o processo e o julgamento do presidente da República, do vice-presidente, de ministros de Estado e do Procurador Geral da República, caso estes cometam crimes.

Finalmente, diga-se que o Supremo é um órgão formado por 11 juízes, cuja idade deve ser maior que 35 e menor que 65 anos. É obrigatório que seus membros sejam escolhidos entre pessoas de "notório saber jurídico" e "reputação ilibada" - ou seja, nada que desabone sua honestidade.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal são escolhidos e nomeados pelo presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Atualmente, já se questiona no Congresso o direito de os presidentes da República indicar e nomear os membros do STF, uma vez que isto pode significar um compromisso dos ministros com o político que os indicou, ferindo o princípio da independência e autonomia da corte suprema do país.

*Antonio Carlos Olivieri
é escritor, jornalista e diretor da Página 3 Pedagogia & Comunicação. olivieri@pagina3ped.com


quarta-feira, 29 de agosto de 2007

ARGUMENTAÇÃO: Adilson Silva

Alguem sabe o que é argumentação ? Alguem sabe os tipos de argumentação?

Argumentar é tirar conclusões. Uma conclusão é uma afirmação para a qual temos razões.

Os tipos de Argumentação:
  1. Autoridade
  2. Consenso
  3. Provas Concretas
  4. Raciocínio Lógico
  5. Competência linguística
  6. Estratégias argumentativas
Gostaria muito de explicar cada tipo de argumento, porém não quero atrapalhar nos estudos de cada argumento que cada um irá apresentar na próxima quarta-feira. Após quarta que vem, ou na própria quarta, explicarei cada de acordo com o trabalho.

LEMBRANDO: TRABALHO SEXTA FEIRA DA FORMIGONI !!!!

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

Trabalhos - Adilson Silva

1º Trabalho:

Entregar, na próxima quarta-feira 29/08/07
Resumo critico do texto "Ideia de semi-reforma afeta os que leem".

Grupo: Máx - 6 Pessoas
Min - Individual


2º Trabalho:

Entregar, quarta-feira 19/09/07
Apresentação do Conto "A Pane" de Diirrenmatt

Todo o conteudo para os trabalhos se encontra no Grupo Yahoo - Direito Pinheiros
Link: http://br.groups.yahoo.com/group/direitopinheiros/files/Adilson/

Obs: Reforsando o Aviso do Lucio - Vale lembrar que temos outros trabalhos para ser entregues, por isso não deixem acumular para os últimos dias.

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Palestra de ontem (15/08)

Vejam abaixo, para aqueles que perderam a palestra ou não entenderam nada.

Clique aqui

quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Aula do dia 14/08 - Direito Civil / Célia Rosenthal

Bom dia a todos.
Quem perdeu a aula de ontem, segue abaixo um resumo.

Classificação da Lei:
  • Cogente - normas de ordem pública, que não podem ser afastadas pelas partes. Ex: art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
  • Supletiva - Leis supletivas ou de direito dispositivo – aquelas que podem ser
    afastadas por vontade das partes.
Vacatio legis: é uma expressão latina que designa o período decorrente do dia da publicação de uma lei até a data em que esta entra em vigor. Durante a vacatio legis ainda vigora a lei anterior. No Brasil a vacatio legis é, salvo determinação expressa da lei, de 45 dias Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de um ano, só entrando em vigor no ano de 2003.




Foi explicado em aula os Artigos 1º, 2º e 3º.
Se pegar o Livro : Código Civil Comentado da familia Nery, lá está explicando direitinho.

Somente isso de ontem.

Hoje tem palestra, amanhã tem os comentários dela.
Lúcio Batistella

terça-feira, 14 de agosto de 2007

Eder Segura, um espetáculo a parte.

Significado da palavra ESPETÁCULO: é uma representação pública que impressiona ou é destinada a impressionar. Pode ser uma apresentação teatral, musical, cinematográfica, uma exibição de trabalhos artísticos, convenhamos, simplesmente um show dentro de sala de aula.

A facilidade com que leva aos alunos prestarem atenção faz dele um professor adorado por todos, trazendo histórias da época junto ao dia a dia, QSL ?

Tenho o prazer de fazer um resumo (bem básico claro) do que foi a aula ontem, mesmo acreditando que todos estavam presentes.

Primeiro vamos ao trabalho:
Leitura do livro: Dos Delitos e das Penas (Beccaria)
Fazer a leitura do livro e um resumo (pode ser de 1 lauda) para ser entregue no dia: 27/08
Vale lembrar que temos um trabalho a ser entregue no dia 31/08 da Flávia Formigoni, por isso não deixem acumular para os últimos dias.

Escolas Penais:
  • Escola Clássica
    Tendo surgido no final do século XVIII, a escola Clássica se formou por um conjunto de idéias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas, sobre as principais questões penais. Adotaram os ideais iluministas onde defendiam um estado democrático liberal contra um estado absolutista, defendendo os direitos individuais como a abolição das torturas e do processo criminal inquisitório.

    Para a escola Clássica o crime não é um ente de fato, mas uma entidade jurídica, não é
    uma ação, mas uma infração, é a violação de direito.

  • Escola Correcionalista
    – Surgiu inspirada pela Escola Clássica.
    – Principais vultos: Carlos Davi Augusto Roeder, Dorado Montero, Concepción Arenal e Luis Jiménes de Asúa e outros.
    – Vê o direito como conjunto de condições dependentes da vontade livre para cumprimento
    do destino do homem.
    – Cabe ao Estado a adaptação do criminoso á vida social e sua emenda íntima.
    – O Direito Penal começa a olhar o homem e não somente o ato criminoso.
    – A pena tem o fim de corrigir a vontade má do delinqüente e deve durar o tempo necessário para tal, nem mais nem menos.
    – Teve seu apogeu na Espanha e não na Alemanha onde surgiu.
    – Máxima – Não há criminosos incorrigíveis e sim incorrigidos.
    – Muitos não dão autonomia a essa referida Escola, sob o argumento de que é mera variante da Escola Clássica.

  • Escola Positiva
    1ª Fase: Antropológica – César Lombroso (l836-l909), médico legista, é considerado criador da Escola Positiva (Lombroso "L'uomo delinquenti" 1875);
    2ª Fase: Sociológica – Enrico Ferri (l856-l929) em (Ferri, "Sociologia Criminal" 1877);
    3ª Fase: Jurídica – Rafael Garófalo em (Garófalo "Criminologia" 1885).

  • Terceira Escola
    “Também denominada Positivismo Crítico”
    A Terceira Escola procura conciliar posições extremadas da Escola Clássica e do Positivismo Naturalista. Surgindo assim, em diversos países europeus, correntes ecléticas.

    Na Itália, com Alimena, Carnevale e Impallomeni (Terza Scuola).
    Os pontos básicos desta corrente podem sintetizar:

    1º - Respeito à personalidade do direito penal, que não pode ser absorvido pela sociologia criminal.
    2º - Inadmissibilidade do tipo criminal antropológico, fundando-se na causalidade e não fatalidade do delito.
    3º - Reforma social como imperativo do Estado, na luta contra a criminalidade.

Estou disponibilizando um material encontrado na internet que abrange um pouco mais sobre as escolas penais, onde também tirei alguns trechos desse conteúdo citado acima. (clique para fazer o download)

domingo, 12 de agosto de 2007

Trabalhos e suas regras (Flávia Formigoni)

Boa noite a todos.
Quem não teve o prazer de assistir as aulas da Prof. Flávia Formigoni, segue abaixo o conteúdo apresentado em sala de aula.

TRABALHOS (0,5 ponto cada trabalho somado a prova)
31/08 - Direito Romano, Noções e conceitos Direitos e Lei das XII Tábuas.
14/09 - Declaração dos Direitos do homem e do cidadão (1789).

Regras do trabalho:

Quantidade de Laudas:

  • 8 Laudas só frente, ou 4 frente e verso.
    ( O uso de folha de fichario menor não será permitido)

Bibliografia:

  • Sómente ao final do trabalho, e em folha separada.

Capa:

  • Nome, Campus e Período.

Bom trabalho a todos.
Lúcio Batistella

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Saudações

Olá a todos.

Estou divulgando meu e-mail pessoal para aqueles que sintam dificuldades em acesso ao grupo do Yahoo. (lucio@matrixgame.com.br).

Preciso também de voluntários para ajudar adicionar conteúdo para todos.

Todas as aulas (todas mesmo) estão sendo gravadas e para aqueles que sintam dificuldade, podem baixar as aulas em mp3, podendo escutar em seu carro, em seu mp3 player ou mp4, PORÉM, todo arquivo terá uma senha, e essa senha terá que ser solicitada para nós (moderadores do grupo).

Porque isso? A resposta é bem simples: existem colegas que não colaboram quando o professor está falando, e é exatamente esse tipo de atitude que acaba nos prejudicando no entendimento do assunto. (CALMA, não estou acusando ninguém, porém esses problemas acredito que irão surgir ao longo do curso)

Abraços a todos

Lúcio Batistella