Bom dia a todos.
Quem perdeu a aula de ontem, segue abaixo um resumo.
Classificação da Lei:- Cogente - normas de ordem pública, que não podem ser afastadas pelas partes. Ex: art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
- Supletiva - Leis supletivas ou de direito dispositivo – aquelas que podem ser
afastadas por vontade das partes.
Vacatio legis: é uma expressão latina que designa o período decorrente do dia da publicação de uma lei até a data em que esta entra em vigor. Durante a vacatio legis ainda vigora a lei anterior. No Brasil a vacatio legis é, salvo determinação expressa da lei, de 45 dias Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de um ano, só entrando em vigor no ano de 2003.
Foi explicado em aula os Artigos 1º, 2º e 3º.
Se pegar o Livro : Código Civil Comentado da familia Nery, lá está explicando direitinho.
Somente isso de ontem.
Hoje tem palestra, amanhã tem os comentários dela.
Lúcio Batistella
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