A facilidade com que leva aos alunos prestarem atenção faz dele um professor adorado por todos, trazendo histórias da época junto ao dia a dia, QSL ?
Tenho o prazer de fazer um resumo (bem básico claro) do que foi a aula ontem, mesmo acreditando que todos estavam presentes.
Primeiro vamos ao trabalho:
Leitura do livro: Dos Delitos e das Penas (Beccaria)
Fazer a leitura do livro e um resumo (pode ser de 1 lauda) para ser entregue no dia: 27/08
Vale lembrar que temos um trabalho a ser entregue no dia 31/08 da Flávia Formigoni, por isso não deixem acumular para os últimos dias.
Escolas Penais:
- Escola Clássica
Tendo surgido no final do século XVIII, a escola Clássica se formou por um conjunto de idéias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas, sobre as principais questões penais. Adotaram os ideais iluministas onde defendiam um estado democrático liberal contra um estado absolutista, defendendo os direitos individuais como a abolição das torturas e do processo criminal inquisitório.
Para a escola Clássica o crime não é um ente de fato, mas uma entidade jurídica, não é
uma ação, mas uma infração, é a violação de direito. - Escola Correcionalista
– Surgiu inspirada pela Escola Clássica.
– Principais vultos: Carlos Davi Augusto Roeder, Dorado Montero, Concepción Arenal e Luis Jiménes de Asúa e outros.
– Vê o direito como conjunto de condições dependentes da vontade livre para cumprimento
do destino do homem.
– Cabe ao Estado a adaptação do criminoso á vida social e sua emenda íntima.
– O Direito Penal começa a olhar o homem e não somente o ato criminoso.
– A pena tem o fim de corrigir a vontade má do delinqüente e deve durar o tempo necessário para tal, nem mais nem menos.
– Teve seu apogeu na Espanha e não na Alemanha onde surgiu.
– Máxima – Não há criminosos incorrigíveis e sim incorrigidos.
– Muitos não dão autonomia a essa referida Escola, sob o argumento de que é mera variante da Escola Clássica. - Escola Positiva
1ª Fase: Antropológica – César Lombroso (l836-l909), médico legista, é considerado criador da Escola Positiva (Lombroso "L'uomo delinquenti" 1875);
2ª Fase: Sociológica – Enrico Ferri (l856-l929) em (Ferri, "Sociologia Criminal" 1877);
3ª Fase: Jurídica – Rafael Garófalo em (Garófalo "Criminologia" 1885). - Terceira Escola
“Também denominada Positivismo Crítico”
A Terceira Escola procura conciliar posições extremadas da Escola Clássica e do Positivismo Naturalista. Surgindo assim, em diversos países europeus, correntes ecléticas.
Na Itália, com Alimena, Carnevale e Impallomeni (Terza Scuola).
Os pontos básicos desta corrente podem sintetizar:
1º - Respeito à personalidade do direito penal, que não pode ser absorvido pela sociologia criminal.
2º - Inadmissibilidade do tipo criminal antropológico, fundando-se na causalidade e não fatalidade do delito.
3º - Reforma social como imperativo do Estado, na luta contra a criminalidade.
Estou disponibilizando um material encontrado na internet que abrange um pouco mais sobre as escolas penais, onde também tirei alguns trechos desse conteúdo citado acima. (clique para fazer o download)
Um comentário:
Fato X
Lembrar o fato X
Professor, dia 2 foi um dia dificil para voce.
Saiba que estamos todos em solidariedade abraçando sua perda.
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